A montanha mágica

quarta-feira, junho 20, 2012


veja-se agora o que é que os meninos do PP e do PSD também conseguiram mais, e dizer pouca vergonha é dizer muito pouco:

(estava para dirigir estas palavras à Presidência da República Portuguesa mas... para quê?)

- a legislação que passou a regular a avaliação docente passou a ser pior do que a própria grelha de avaliação.

será possível? se é, se é.

cito:

Secção II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:

a) O presidente do Conselho Geral;
b) O director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) A Secção de Avaliação de Desempenho Docente do Conselho Pedagógico;
e) Os avaliadores;
f) Os avaliados.

passemos agora aos avaliadores e neste caso aos avaliadores internos:


Artigo 14.º

Avaliador interno

1- O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar,
considerando-se, para este efeito, as regras constantes do artigo anterior para a selecção do avaliadorexterno.
2- Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à
designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
3- Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos
avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
a) Projecto Docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º.
b) Documento de registo e avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico para esse efeito;
c) Relatórios de auto-avaliação.

e agora ao que se avalia, este ano será sobretudo e quase unicamente através do relatório de auto-avaliação:


Artigo 16.º

Documentos do procedimento de avaliação

O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
a) O Projecto Docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte.
b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º.
c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador.


agora vejam lá, como se fosse convosco: todo o vosso trabalho, durante um ano, ser avaliado por um relatório de auto-avaliação.... por um relatório. e que não poderá exceder as três páginas, fossem elas mil.
a sério.


cito:

Secção III

Procedimento de avaliação de desempenho


Artigo 19.º

Relatório de auto-avaliação

4- O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.


o que é que há para dizer?

poderão argumentar, mas e os outros intervenientes, não supervisionam?

mas olhem lá, se esta legislação diz o que diz sobre a responsabilidade de quem avalia e se estas pessoas têm a confiança/nomeação dos directores... o que é que acham?

querem casos concretos? há por aí um jornalista disponível?

o decreto anterior, Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, era muito melhor, MUITO MAIS JUSTO, que não haja a mínima dúvida:


(negritos meus)

logo no preâmbulo diz assim:

Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação.


e depois:

SECÇÃO II

Intervenientes


Artigo 14.º

Relator

1 — O relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho.
2 — Compete ao relator:
a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação;
b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas;
c) Apreciar o relatório de auto -avaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º;
d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final;
e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte.


já se percebeu toda a diferença? não? é só conversa?
sabem por que é que não é só conversa? é que se o relator/avaliador não cumprir estes procedimentos se pode reclamar e não só para os órgãos da escola. é tanta a diferença!

SECÇÃO III


Artigo 24.º

Recurso

1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela respectiva direcção regional de educação, que preside;
b) O relator;
c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis contados da tomada de conhecimento da decisão da reclamação.
3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.



sabem o que ouvi um destes dias um diretor dizer? " que "agora os avaliadores já não precisavam de andar atrás dos avaliados"... a sério. esta andar atrás éra ser responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente para no fim ter mais elementos de avaliação, para justificar a sua avaliação.

agora passou a ser só um relatório de auto-avaliação.
dá para imaginar a violência? não?

enquanto o agricultor, o pescador, o operário, o comerciante, o juiz, o docente, o empresário, o reformado, o jornalista, não sentir que a lei da república funciona de norte a sul e do interior ao litoral da mesma maneira, isto é o quê?

na tv quando Dominique Strauss-Kahn foi preso Marcelo Rebelo de Sousa na TVI começou logo por dizer: para já para, já o que há a dizer é que a carreira política deste homem acabou (mulher violada? não? não interessa).

aqui há meses atrás em entrevista numa televisão disse que esperava que o desemprego não continuasse a aumentar porque se não tinha de pagar muitos subsídios e, veja-se, acrescentou, e também pelas próprias pessoas.


quando é que se vai começar mesmo a respeitar as pessoas?
quando é que se vai deixar de estar continuamente a representar?

a política existe para as pessoas e não as pessoas para a política.

um país é um país não é uma chafarica de organizações secretas, ganhem vergonha na cara.

posted by Luís Miguel Dias quarta-feira, junho 20, 2012

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